Saltar para o conteúdo
Casinos sem licença

Por Redação do casinossemlicenca.comlemos documentos publicados; não temos conta em nenhum operador Atualizado a 1 de setembro de 2026

Texto integral, sem paráfrase

Quatro artigos decidem quem responde pelo jogo online ilegal

São 4 artigos do Decreto-Lei n.º 66/2015 e nenhum deles é longo. Estão aqui na íntegra, incluindo o único que fala de quem joga.

O diploma tem 4 artigos que decidem esta matéria e cabem todos num ecrã. Estão abaixo em texto integral. A fonte é a consolidação oficial que o SRIJ mantém em PDF, um ficheiro de 59 páginas cuja capa declara ser a versão de 31 de março de 2020.

O crime é de quem explora

Artigo 49.º, n.º 1, o único que prevê prisão:

Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.

Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo acrescentam duas linhas curtas: a negligência é punível, a tentativa também.

Repare-se no verbo. Explorar, promover, organizar, consentir a exploração, disponibilizar a prática. Jogar não está na lista, e não está por acidente: para quem joga o legislador escreveu outro artigo, noutro capítulo, com outra consequência.

A contraordenação é de quem joga

Artigo 58.º, «Contraordenações leves», n.º 2:

Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada para a exploração de jogos e apostas online.

O artigo 59.º, n.º 1, confirma que uma pessoa singular pode responder por estas contraordenações. Não há aqui prisão nem cadastro: há coima e processo administrativo. A diferença entre coima e multa não é estilística — a multa do artigo 49.º é pena criminal e conta-se em dias; a coima do artigo 58.º é sanção administrativa e conta-se em euros.

Dois casos graves que também apanham o jogador

O artigo 57.º, das contraordenações graves, tem dois números virados para quem joga:

N.º 3:

Constitui contraordenação grave, punível com coima, a prática de jogos e apostas online por qualquer pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º.

N.º 4:

Constitui contraordenação grave, praticada pelo jogador, punível com coima, a perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas online.

São situações distintas da jogada comum num sítio estrangeiro: uma é jogar estando proibido de o fazer, outra é interferir no funcionamento do jogo. A moldura das graves não serve, portanto, para responder à pergunta desta página. É aí que quase toda a gente se engana, e a conta está feita em a coima do jogador.

E os valores, no artigo 61.º

No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis: […] c) Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.

A alínea b) do mesmo número trata das graves e é dela que vem a moldura de 2500 € a 25 000 €.

Fecha o quadro o artigo 5.º, n.º 4: «São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.» Exploração e prática, os dois lados, na mesma frase.

O diploma e o que lhe aconteceu desde 2015

O Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online. Saiu no Diário da República n.º 83/2015 e está em vigor desde 29 de junho de 2015, data que o próprio SRIJ repete nos relatórios trimestrais.

A folha de rosto da consolidação do regulador enumera seis alterações: Lei n.º 13/2017, Lei n.º 101/2017, Lei n.º 114/2017, Lei n.º 49/2018, Decreto-Lei n.º 84/2019 e Lei n.º 2/2020. Esta enumeração é do SRIJ. No Diário da República não a conseguimos confirmar de forma independente: a página do texto consolidado responde e não devolve texto legível. Fica dito, porque a alternativa era dar por assente o que não verificámos.

Houve uma sétima tentativa. O Projeto de Lei n.º 480/XIV/1, «Combate ao jogo ilegal», deu entrada a 14 de agosto de 2020 e caducou a 28 de março de 2022, sem chegar a ser lei.

Quem quiser ver o outro lado da mesma moeda tem as 19 entidades licenciadas e, sobre a parte da execução, o que se sabe dos bloqueios. O caminho que fizemos até cada citação está em como lemos os documentos.

Página do SRIJ sobre o problema do jogo ilegal

É desta página do regulador que sai a moldura de 2 500,00€ a 25 000,00€ atribuída ao jogo online. No Decreto-Lei n.º 66/2015 esse intervalo é o das contraordenações graves, na alínea b) do n.º 5 do artigo 61.º, enquanto a jogada em sítio não licenciado está no artigo 58.º, n.º 2, entre as leves, com teto de 2500 € pela alínea c).

Registo do Decreto-Lei n.º 66/2015 no Diário da República

O diploma que aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, publicado no Diário da República n.º 83/2015 e em vigor desde 29 de junho de 2015. É daqui que vêm os artigos 49.º, 57.º, 58.º e 61.º citados neste site.