Texto integral, sem paráfrase
Casino online legal em Portugal: quatro artigos decidem quem responde
São 4 artigos do Decreto-Lei n.º 66/2015 e nenhum deles é longo. Estão aqui na íntegra, incluindo o único que fala de quem joga.
Um casino online é legal em Portugal quando a entidade que o explora está licenciada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. O que acontece fora dessa condição está em 4 artigos curtos, transcritos abaixo. A fonte é a consolidação oficial que o regulador mantém em PDF, de 59 páginas, na versão de 31 de março de 2020.
O crime é de quem explora
Artigo 49.º, n.º 1, o único que prevê prisão:
Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo acrescentam duas linhas curtas: a negligência é punível, a tentativa também.
Repare-se no verbo. Explorar, promover, organizar, consentir a exploração, disponibilizar a prática. Jogar não está na lista, e não está por acidente: para quem joga o legislador escreveu outro artigo, noutro capítulo, com outra consequência.
Repare-se também na segunda metade da frase. «Disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional» é a hipótese de um operador estrangeiro que aceita jogadores portugueses sem cá estar. O legislador previu-a expressamente, e trouxe-a para dentro do artigo criminal. Os documentos desses operadores aparecem lidos um a um: casinos sem licença vistos pelos documentos.
O diploma que aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, publicado no Diário da República n.º 83/2015 e em vigor desde 29 de junho de 2015. É daqui que vêm os artigos 49.º, 57.º, 58.º e 61.º citados neste site.
A contraordenação é de quem joga
Artigo 58.º, «Contraordenações leves», n.º 2:
Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada para a exploração de jogos e apostas online.
O artigo 59.º, n.º 1, confirma que uma pessoa singular pode responder por estas contraordenações. Não há aqui prisão nem cadastro: há coima e processo administrativo.
Três palavras que a conversa junta e o diploma separa
Crime e contraordenação. São ramos diferentes. O crime está no artigo 49.º e tem prisão como moldura possível; a contraordenação é sanção administrativa, sem prisão e sem registo criminal. Um texto que trate as duas como sinónimos erra o que está em causa, para mais e para menos.
Multa e coima. A multa do artigo 49.º é pena criminal e conta-se em dias — até 500. A coima do artigo 58.º é administrativa e conta-se em euros. A troca das duas palavras é a origem mais comum dos números errados que circulam sobre este assunto.
Explorar e praticar. O artigo 5.º, n.º 4, escreve os dois lados na mesma linha: «São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.» É a frase que impede a leitura, muito repetida, de que a lei portuguesa só olha para o operador.
Dois casos graves que também apanham o jogador
O artigo 57.º, das contraordenações graves, tem dois números virados para quem joga.
N.º 3:
Constitui contraordenação grave, punível com coima, a prática de jogos e apostas online por qualquer pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º.
O n.º 4 do mesmo artigo qualifica como grave, e como praticada pelo próprio jogador, «a perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas online».
Quem esteja proibido de jogar diz-se no artigo 6.º, para o qual o n.º 3 remete e que aqui não transcrevemos: quem quiser lê-lo tem a ligação para o diploma no rodapé desta página. As duas situações são distintas da jogada comum num sítio estrangeiro, e por isso a moldura das graves não responde à pergunta desta página. É aí que quase toda a gente se engana, e a conta está feita em a coima do jogador.
Contámos 19 titulares neste registo, todos em domínio .pt, e a recontagem feita no dia 2 devolveu os mesmos 19 — 17 deles com o sítio aberto, porque a Moosh tem a atividade suspensa e o endereço da Vincino aparece como «brevemente disponível». Não existe lista pública equivalente do lado dos sítios bloqueados: esta é a única lista fechada que o regulador publica, e é por ela que se verifica um domínio.
E os valores, no artigo 61.º
No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis: […] c) Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.
A alínea b) do mesmo número trata das graves e é dela que vem a moldura de 2500 € a 25 000 €. As duas alíneas estão a três linhas uma da outra, no mesmo número do mesmo artigo, e é essa vizinhança que explica quase toda a confusão publicada sobre o tema.
Note-se ainda a preposição: «até». O artigo fixa um teto, não um valor. Quanto é aplicado em concreto, e com que frequência, não está no diploma nem em nenhum documento que tenhamos conseguido ler.
Quem está do lado autorizado consta de uma lista fechada, publicada em casinos online legais em Portugal, e os jogos que uma licença dessas abrange estão nomeados um a um em jogos de casino online.
O diploma e o que lhe aconteceu desde 2015
O Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online. Saiu no Diário da República n.º 83/2015 e está em vigor desde 29 de junho de 2015, data que o regulador repete nos relatórios trimestrais.
A folha de rosto da consolidação enumera seis alterações: Lei n.º 13/2017, Lei n.º 101/2017, Lei n.º 114/2017, Lei n.º 49/2018, Decreto-Lei n.º 84/2019 e Lei n.º 2/2020. A enumeração é do SRIJ e não a conseguimos confirmar no Diário da República, cuja página do texto consolidado responde sem devolver texto legível. Fica dito, porque a alternativa era dar por assente o que não verificámos.
Houve uma sétima tentativa. O Projeto de Lei n.º 480/XIV/1, «Combate ao jogo ilegal», deu entrada a 14 de agosto de 2020 e caducou a 28 de março de 2022, sem chegar a ser lei. Um projeto caducado não muda nada no direito em vigor: as citações acima continuam a ser o texto aplicável, e é por isso que aparecem aqui sem ressalva quanto ao conteúdo.
Que ficheiro abrimos, e o que nele está datado
O documento que lemos é o PDF de consolidação alojado no próprio servidor do regulador, com 59 páginas e a indicação «Versão à data de 31-3-2020» na folha de rosto. Todas as citações desta página saem dele.
Isso traz um limite que preferimos escrever do que esconder: uma consolidação datada de 2020 não prova, por si, que nada mudou depois. A confirmação independente dessa parte falhou-nos, e o caminho até cada citação está em como lemos os documentos.