Duas fontes, dois números
De onde vem o número de 25 000 € que anda por aí
O teto legal para uma pessoa singular é 2500 €. A moldura de 2500 € a 25 000 € que circula em toda a parte é de outra categoria de contraordenação e tem uma origem identificável.
Escreva-se a pergunta em português corrente e a resposta são 2 números que não coincidem: 2500 € pelo diploma, 2500 € a 25 000 € pela página do regulador. Esta página mostra de onde sai cada um, porque a diferença é de um fator de dez e cai toda em cima de quem joga.
A conta que sai do diploma
Duas normas, por esta ordem.
O artigo 58.º, n.º 2, qualifica a jogada em sítio de entidade não licenciada como contraordenação leve. É a categoria mais baixa das três que o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online usa.
O artigo 61.º, n.º 5, fixa os valores para pessoas singulares e diz na alínea c): «Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.»
Leve mais alínea c) dá um teto de 2500 €. É um teto, não um valor fixo: até é até. O texto integral das duas normas, sem paráfrase pelo meio, está em o que diz a lei.
A conta que sai da página do SRIJ
O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém uma página intitulada «O problema do jogo ilegal». Sobre a sanção, escreve:
Sanção: poderá sujeitar-se a penalizações legais, no jogo de base territorial, com pena de prisão até 6 meses e multa até 50 dias e no jogo online contraordenação com coima de 2 500,00€ a 25 000,00€.
A moldura de 2500 € a 25 000 € existe mesmo no diploma — está na alínea b) do mesmo artigo 61.º, n.º 5, e aplica-se às contraordenações graves. Só que a prática de jogo em sítio não licenciado não é grave: o artigo 58.º põe-na expressamente entre as leves.
Graves são outras coisas, e o artigo 57.º nomeia-as: jogar estando proibido de jogar, nos termos do artigo 6.º, e perturbar o funcionamento do jogo. Nenhuma delas descreve alguém que abre um sítio estrangeiro e roda uma slot.
Não estamos a corrigir o regulador nem temos autoridade para isso. Estamos a dizer qual é a fonte de cada número, para que quem lê possa ir ver. A posição jurídica é a do diploma; a moldura maior é da página do SRIJ e fica atribuída a ela.
A prisão que aparece na mesma frase não é desta lei
A menção a «pena de prisão até 6 meses e multa até 50 dias» está, na frase do regulador, agarrada ao jogo de base territorial — casinos físicos e jogo presencial, matéria do Decreto-Lei n.º 422/89. Não é do RJO e não se aplica ao jogo online.
Quem ler a frase depressa leva de lá prisão para o jogador online. Não é isso que ela diz.
Quantas coimas foram aplicadas a jogadores
Não sabemos, e é uma resposta melhor do que a alternativa.
O que o SRIJ publica trimestralmente são números de execução do lado dos operadores: até 30 de setembro de 2025, 1575 notificações a operadores ilegais, 2631 sítios cujo bloqueio foi pedido aos fornecedores de acesso e 54 participações ao Ministério Público. Nenhum desses três números conta processos contra jogadores. Nos documentos que lemos não encontrámos uma contagem dessa, e por isso não a inventamos aqui — o que há e o que não há está em sites bloqueados.
Também não repetimos a frase, comum na primeira página de resultados, de que na prática nunca se aplicam coimas a jogadores. Pode ser verdade. Não a conseguimos verificar em documento nenhum, e uma afirmação sobre o comportamento de um regulador precisa de mais do que o hábito de a repetir.
O que isto muda para quem está a decidir
Muda o tipo de risco, não o seu tamanho absoluto.
O jogador não arrisca prisão. Arrisca uma coima administrativa até 2500 €, e arrisca as coisas que não vêm da lei: dinheiro parado num operador que não responde, um teto de levantamento que só aparece no dia do primeiro pedido grande, uma lista de países que o exclui depois de já ter depositado. Quais operadores excluem portugueses nas próprias condições está em operadores que recusam Portugal.
E se a decisão já não parece uma decisão, o número a marcar é o 1414, gratuito e anónimo — as condições e os horários estão em onde pedir ajuda.
O diploma que aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, publicado no Diário da República n.º 83/2015 e em vigor desde 29 de junho de 2015. É daqui que vêm os artigos 49.º, 57.º, 58.º e 61.º citados neste site.
É desta página do regulador que sai a moldura de 2 500,00€ a 25 000,00€ atribuída ao jogo online. No Decreto-Lei n.º 66/2015 esse intervalo é o das contraordenações graves, na alínea b) do n.º 5 do artigo 61.º, enquanto a jogada em sítio não licenciado está no artigo 58.º, n.º 2, entre as leves, com teto de 2500 € pela alínea c).